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Legislação Vigente da Profissão Babá
 

Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972

(D.O.U. de 12/12/72)

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art1º-Ao empregado Doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art 2o - Para a admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde a critério do empregador.

Art 3 º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à pessoa ou família.

Art 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Art 5o - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte aquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

§ 1o - O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incindirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais (Lei nº 6.887, de 10/12/80).

§ 2o - A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

Art 6o - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II e VII da tabela constante do artigo 3o do decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art 7o - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art 8o - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972, 151o da Independência e 84o da República


 

 
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