Lei número 5.859, de 11 de dezembro de
1972
(D.O.U. de 12/12/72)
Dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art1º-Ao empregado Doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas, aplica-se o
disposto nesta lei.
Art 2o - Para a admissão ao emprego deverá o
empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde a critério
do empregador.
Art 3 º - O empregado doméstico terá direito
a férias anuais remuneradas de 20 (vinte)
dias úteis, após cada período
de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à pessoa
ou família.
Art 4º - Aos empregados domésticos
são assegurados os benefícios e serviços
da Lei Orgânica da Previdência Social,
na qualidade de segurados obrigatórios.
Art 5o - Os recursos para o custeio do plano de
prestações provirão das contribuições
abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último
dia do mês seguinte aquele a que se referirem
e incidentes sobre o valor do salário mínimo
da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
§ 1o - O salário-de-contribuição
para o empregado doméstico que receber salário
superior ao mínimo vigente incindirá sobre
a remuneração constante do contrato
de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, até o limite
de 3 (três) salários mínimos
regionais (Lei nº 6.887, de 10/12/80).
§ 2o - A falta de recolhimento, na época
própria, das contribuições
previstas neste artigo sujeitará o responsável
ao pagamento do juro moratório de 1% (um
por cento) ao mês, além da multa variável
de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento)
do valor do débito.
Art 6o - Não serão devidas quaisquer
das contribuições discriminadas nos
itens II e VII da tabela constante do artigo 3o
do decreto nº 60.466, de 14 de março
de 1967.
Art 7o - Esta lei será regulamentada no
prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta)
dias após a publicação do
seu regulamento.
Art 8o - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972, 151o
da Independência e 84o da República